De acordo com a legislação atual, se você comprou uma passagem rodoviária, a companhia de viagem pode atrasar a partida em até 1 hora sem nenhum dever de indenizar os passageiros, mas é obrigação da empresa de viagem promover a continuidade da viagem em até 3 horas após o horário previsto, contados do bilhete de passagem ou da interrupção da viagem.
Sendo assim, caso o atraso seja superior a 1 hora e você não quiser aguardar o início da viagem, você tem o direito de escolher, sem qualquer custo adicional, entre 4 opções básicas citadas anteriormente: substituição (troca de ônibus); aquisição (reacomodação); devolução proporcional (reembolso parcial); restituição (reembolso integral).
Porém, quando o atraso for maior que 3 horas e você não quiser desistir da viagem e continuar aguardando, você tem o direito de receber, sem qualquer custo adicional, uma alimentação adequada paga pela própria empresa de viagem; além disto, caso o atraso impossibilite que a viagem seja realizada no mesmo dia, você também terá direito a hospedagem ou acomodação (somente se o consumidor residir em cidade diversa da rodoviária) e direito a transporte de traslado (ida e volta ao local de hospedagem ou a sua casa, se residir na cidade da rodoviária).
Mas, se o atraso for maior que 3 horas e você solicitou a restituição (reembolso integral) do valor da passagem, a companhia aérea está isenta de custear a sua alimentação e a sua hospedagem ou traslado, então fique atento!